2ª Turma mantém condenação de ex-desembargador por corrupção passiva

Ele foi condenado no STJ a três anos em regime aberto e à perda do cargo, por ter praticado ato de ofício quando desembargador do TRF-3, mediante promessa de vantagem

Fonte: STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (27), Habeas Corpus (HC 99829) proposto em favor do ex-desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3)  P.T.C., condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a três anos de reclusão em regime aberto pela prática de corrupção passiva. Em decisão unânime, os ministros seguiram o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, que negou o pedido, mantendo a decisão do STJ.


Para Gilmar Mendes “a jurisprudência do STF é farta no sentido de que o HC não é a via processual adequada para discussão de fatos e provas contrastadas sob o crivo do contraditório das instâncias originárias”. Na ação, a defesa pedia a desconstituição da decisão do STJ e o trancamento da ação penal, argumentando a existência de vícios na condução do processo e a nulidade das provas. “O HC não se presta à revisão criminal substitutiva de apelação ou recurso prevista em lei”. Segundo o relator, a defesa pretendia valer-se do HC “com fins revisionais e protelatórios”.


A Turma tampouco acolheu o pedido liminar para que P.T.C., que está afastado da magistratura há sete anos em decorrência da denúncia, fosse reintegrado às suas funções no TRF-3, até o trânsito em julgado da ação condenatória. Para Gilmar Mendes, “a perda do cargo decorre de efeito extra penal da decisão condenatória”.  P.T.C. foi condenado no STJ a três anos em regime aberto e à perda do cargo, por ter praticado ato de ofício quando desembargador do TRF-3, mediante promessa de vantagem.


Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ao retardar a concessão de efeito suspensivo a uma decisão de primeira instância, o desembargador teria favorecido uma instituição financeira a receber R$ 150 milhões em compensação de créditos por parte de outro banco que estava em processo de liquidação. Em contrapartida, o advogado da instituição beneficiada teria realizado empréstimo à empresa imobiliária da qual o acusado era o principal sócio. P.T.C. é acusado ainda de ter manipulado a distribuição do processo no TRF-3.


No HC, a defesa argumentava que o ex-desembargador não proferiu nenhuma decisão favorável à instituição financeira em questão. Além disso, alegava que no acórdão do STJ falta correlação entre o ato da acusação e a sentença condenatória. Na instrução do processo, a defesa aponta ainda uma série de vícios – como suposta existência de provas ilícitas, violação do princípio do juiz natural, inépcia inicial, nulidade das provas coletadas pelo Ministério Público, substituição de testemunhas no decorrer do processo, entre outros – todos eles afastados pelo relator do HC.

Palavras-chave: Corrupção; Condenação; Vantagem; Cargo; Desembargador

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2 Comentários

Gilberto sua profissão29/09/2011 11:05 Responder

Depois o Ministro Cesar Peluso quer acabar com o CNJ, alegando o princípio da ofensa aos membros da magistratura quando das corajosas declarações dadas pela Ilustre Ministra Eliana Calmon.

wilma advogada -29/09/2011 19:03 Responder

É isso aí; acrescentando que a punição administrativa é equiparada a um BELO PREMIO- aposentadoria compulsória ou disponibilidade, COM VENCIMENTOS INTEGRAIS, .ISTO É O CORRUPTO NÃO PRECISA TRABALHAR PARA FAZER JUS AOS VENCIMENTOS.-. EVIDENTE PORQUE ELES NÃO SE DESISTIMULAM DA PRÁTICA DESSES DELITOS. POIS, NO CASO, O CRIME COMPENSA. PASMEM OS CÉUS !!!!!!!

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