2ª Turma decide: JT é competente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios

A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado redator, Paulo Maurício Ribeiro Pires, decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios.

Fonte: TRT 3ª Região

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A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado redator, Paulo Maurício Ribeiro Pires, decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. Segundo explica o redator, até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também toda e qualquer controvérsia originada das relações de trabalho.

No recurso em julgamento, discute-se o pedido de cobrança de honorários advocatícios formulado pela recorrente, que atuou como advogada dos reclamados em ação trabalhista. O juiz de 1º Grau havia declarado a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A advogada recorreu, argumentando que a nova competência da Justiça do Trabalho abrange também ações de cobrança de honorários advocatícios, cuja base é uma relação de trabalho.

O redator explica que o contrato entre um advogado e seu cliente não pode ser considerado uma relação de consumo. ?A diferença principal entre a relação de trabalho e a de consumo reside na posição em que se encontra o prestador dos serviços economicamente apropriados: na primeira, o tomador de serviços é quem se apropria economicamente da mão-de-obra do prestador, ao passo que na segunda, é o prestador de serviços quem explora economicamente a necessidade do consumidor.? ? frisa o redator.

Com base nesses fundamentos, a Turma declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja proferida outra decisão, analisando-se o mérito da demanda.

RO nº 00241-2008-013-03-00-4

Palavras-chave: honorários

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