2ª Câmara Criminal nega absolvição a réu condenado por furto

O acusado foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furto

Fonte: TJMS

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Por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal não proveram a apelação interposta por A.A.S. contra sentença de primeiro grau que o condenou a dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furto - prática prevista no art. 155, caput, do Código Penal.
 
 
Segundo o processo, no dia 22 de dezembro de 2007, por volta das 17 horas, em uma residência na Rua Bezerra de Menezes, Jardim Flórida II, em Dourados, A.A.S. furtou uma bicicleta, marca Sundown, 21 marchas, azul e branca, com cesto, avaliada em R$ 150,00, pertencente a M.F.R.
 
 
Inconformado com a sentença condenatória, pleiteia absolvição diante da atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância.
 
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo desprovimento do recurso defensivo.
 
 
Para o relator da apelação, Des. Romero Osme Dias Lopes, está correto o juiz por proferir sentença condenatória. No entender do desembargador, a aplicação do princípio da insignificância esbarra na certidão de antecedentes criminais de A.A.S.
 
 
Da análise da certidão de antecedentes criminais, escreveu o relator em seu voto, constata-se que o apelante é um criminoso habitual, haja vista que possui várias incidências criminais, todas elas por crimes contra o patrimônio, ostentando três condenações com trânsito em julgado. 
 
 
“Embora o valor atribuído à res furtiva não seja tão vultuoso, que inclusive foi recuperada no mesmo estado em que foi furtada, sem prejuízo para a vítima, fato é que o apelante não se mostra merecedor da benesse, a qual serviria mais como um incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do poder estatal. Portanto, inaplicável o princípio da insignificância”, apontou o relator.
 
 
Todavia, a reprimenda fixada pelo juiz, no entender do relator, mostra-se exacerbada, devendo ser reduzida. “Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, porém, ex officio, reduzo a reprimenda, ficando definitivamente condenado a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal”, concluiu o voto.

Palavras-chave: Acusado; Condenação; Furto; Regime Semiaberto

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