1ª Turma provê recurso interposto com base em laudo de DNA e absolve condenado

A decisão foi tomada por maioria dos votos.

Fonte: STF

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Na sessão desta terça-feira (18), por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu I. d. O. P. dos crimes de estupro e roubo com base em laudo de DNA apresentado no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128096. 


A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul alegava erro judiciário em razão de condenação contrária às provas do processo, uma vez que o material genético (sangue extraído no tecido de uma colcha) encontrado no local do crime não pertencia a I. P., mas a um corréu.


Segundo a denúncia, o crime teria ocorrido em maio de 2008 na cidade de Lajeado (RS). O Ministério Público narra que I. entrou na casa da vítima utilizando uma faca, a estuprou e subtraiu bens do local. Em primeira instância, ele foi condenado a 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro e roubo, com causa de aumento por emprego de arma e concurso de pessoas. Posteriormente, a pena foi reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão. Incluído como coautor no delito de roubo, J. L. S. foi condenado por esse crime.


Julgamento


O julgamento foi concluído com a leitura do voto-vista do ministro Luiz Fux no sentido de absolver I. P.. Fux entendeu que uma condenação deve ser “clara como a luz” e verificou que o processo está extremamente intrincado. “Li o processo e os laudos que foram apresentados e cheguei à conclusão de que a dúvida, para além do razoável, deve se operar favor do réu”, ressaltou, ao parabenizar o trabalho da Defensoria Pública gaúcha.


Fux acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que, em 4/9, considerou que o surgimento de nova prova técnica (o exame de DNA) comprovando que o sangue era do corréu gera dúvida razoável sobre a autoria e torna inviável a condenação de I. P.. Ele votou pela absolvição com base no artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP).


A ministra Rosa Weber também votou pelo provimento ao RHC por considerar que o laudo pericial alterou o contexto probatório, impossibilitando a manutenção do decreto condenatório. A divergência foi iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que não conheceu do recurso com o entendimento de que a primeira e a segunda instâncias da Justiça gaúcha haviam divergido unicamente na dosimetria da pena.


Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo desprovimento do recurso para manter a condenação e salientou que o réu foi reconhecido pela vítima e por sua mãe como autor dos delitos de roubo e estupro.

Palavras-chave: Absolvição Denúncia Estupro Roubo Laudo de DNA Recurso Ordinário Habeas Corpus

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