1ª Turma mantém decisão sobre revisão criminal em crime de latrocínio tentado

Fonte: STF

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Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam Habeas Corpus (HC 92435) em favor de M. A. V., condenado por latrocínio tentado. A Turma restabeleceu acórdão do antigo Tribunal de Alçada Criminal do estado de São Paulo, que deu provimento a uma revisão criminal depois de ter confirmado sentença condenatória.

Segundo o relatório do ministro Carlos Ayres Britto, o próprio Tribunal de Alçada revisou as provas, concluindo que estas eram precárias, contraditórias. ?As vítimas sequer identificaram, no caso, dois dos então réus, entre eles o ora paciente?, informou o ministro, ressaltando que pelo menos duas vítimas disseram que os dois réus não eram os autores do delito.

O ministro ressaltou que o Tribunal de Alçada conheceu da revisão criminal e assentou a tese de que ?essa extrema fragilidade da prova não poderia sustentar uma condenação penal?. Isto porque era preciso que o Ministério Público evidenciasse de forma substancial a culpabilidade dos réus.

Conforme o habeas corpus, em razão da absolvição do réu, o Ministério Público recorreu da decisão no Superior Tribunal de Justiça. O STJ proveu o recurso especial do MP com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que diz que ?a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos?.

De acordo com o ministro Carlos Ayres Britto, o STJ entendeu que a expressão "a evidência dos autos" não legitimaria a revisão criminal ?porque essa expressão somente seria acolhida quando houvesse prova da inocência do réu, e não houve prova da inocência, houve fragilidade, embora extrema?. ?Logo, a fragilidade extrema de prova não é pressuposto de admissibilidade da revisão criminal?, afirmou.

No entanto, o relator se posicionou de forma contrária ao entendimento do STJ. Ayres Britto afirmou interpretar de forma ?mais solta, em benefício do indivíduo?, o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória.

O ministro defendeu a tese de que o dispositivo é ?um verdadeiro direito substantivo à presunção de não-culpabilidade?. Segundo ele, esse direito à presunção incorpora o benefício da dúvida em favor do réu. ?A fragilidade da acusação denota evidência da presunção de não-culpabilidade?, disse.

Para o relator, o réu não precisa provar nada em juízo. ?O MP é que precisa provar substancialmente a culpabilidade do denunciado porque se a prova não for cabal, robusta, não for uma prova certa que prime pela certeza, a instrução criminal só vai evidenciar a prevalência do direito a presunção de não-culpabilidade?, destacou, ressaltando a correção do acolhimento da revisão com base na insuficiência ou precariedade de prova.

Dessa forma, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator pelo deferimento do pedido de habeas corpus a fim de restabelecer decisão do Tribunal de Alçada Criminal do estado de São Paulo.

Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Carlos Ayres Britto.

Processos relacionados:
HC 92435

Palavras-chave: latrocínio

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