1ª Turma julga novo HC sobre diminuição de pena por arrependimento posterior

Defesa de ex-prefeito e ex-secretária, acusados de desvio de verbas públicas, alegaou que teria havido arrependimento e devolução de verbas pelas partes

Fonte: STF

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou dois Habeas Corpus (HCs 104178 e 104030), impetrados na Corte por Sérgio Geraldo Pretto, ex-prefeito da cidade de Rolante (RS), e sua esposa, Márcia Sibéria de Moraes, ex-secretária de Cultura e Turismo da cidade, acusados de desvio de verbas públicas. A defesa alegava que teria havido arrependimento e devolução de verbas ao Sistema Financeiro.


No entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que foi acompanhada pelos demais ministros, a gradação da diminuição de pena por arrependimento, prevista no artigo 16* do Código Penal, deve se basear não só na presteza da reparação do dano, mas também no quantum do efetivo ressarcimento. Esse foi o entendimento da Turma no julgamento do HC 98658, realizado no último dia 9 (ver matéria). Mas no caso julgado hoje, a devolução foi considerada irrisória, motivo pelo qual a Turma decidiu por negar o pedido de diminuição da pena imposta.


O caso


O pedido ajuizado pela defesa de Márcia era contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao reduzir a pena inicialmente aplicada a ela pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), aplicou a mesma dosimetria de pena do marido, então prefeito de Rolante e considerado corréu dos crimes. A defesa sustenta que haveria prejuízos para a ex-secretária porque, por uma questão de proporcionalidade, ela deveria ter recebido pena inferior à dele.


Inicialmente, os dois foram condenados a seis anos, um mês e dez dias de reclusão, sendo que ambos deveriam começar a cumprir a pena em regime semiaberto. O STJ, ao apreciar os recursos de defesa, manteve a condenação mas reduziu as penas. O pedido no STF era para que fosse reformado o acórdão do STJ, com redimensionamento da pena por meio de novo cálculo de proporcionalidade, com aplicação do artigo 16 do CP.


*Artigo 16 do CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”


HC 104030
HC 104178

Palavras-chave: arrependimento devolução redução habeas corpus servidores

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