1ª Turma defere extradição de acusado de tráfico internacional de pessoa para a Espanha

Estrangeiro foi condenado pela Justiça espanhola a uma pena de 9 anos e 6 meses pela prática do crime de exploração da prostituição

Fonte: STF

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Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta terça-feira (8) a Extradição (EXT 1252) do espanhol R.L., requerida pela Espanha. Ele é acusado naquele país pela suposta prática de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual (fatos de 2005/2006), e foi condenado pela Justiça espanhola a uma pena de 9 anos e 6 meses pela prática do crime de exploração da prostituição (fatos de 2002/2003). Segunda a relatora, ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha, a solicitação atendeu todos os pressupostos necessários previstos na Lei 6.815/80 e do Tratado bilateral Brasil-Espanha (Decreto brasileiro nº 99.430/1990).


A ministra Cármem Lúcia, ao votar, apontou que o requisito da dupla tipicidade previsto no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) foi satisfeito, pois os crimes pelos quais R.L. é acusado pela Justiça espanhola estão previstos nos Códigos Penais do Brasil e da Espanha, e que não houve a prescrição dos delitos nos dois países.


A relatora também rebateu o argumento do extraditando de que, por ter cônjuge e filho no Brasil, não poderia ser extraditado. “Isso não é relevante. A Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”, considerou a ministra.

Palavras-chave: Exterior; Estrangeiro; Prostituição; Exploração sexual; Tráfico internacional

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