1ª Turma Cível nega pedido de nova avaliação imobiliária
A 1ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao pedido de nova avaliação imobiliária, nos termos do voto do relator, Des. Sérgio Fernandes Martins.
A 1ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao pedido de nova avaliação imobiliária, nos termos do voto do relator, Des. Sérgio Fernandes Martins. Durante ação de execução, J.E.R.J. e sua esposa tiveram seu imóvel avaliado, por oficial de justiça, em R$ 330 mil. Inconformados com o valor estipulado solicitaram uma nova avaliação, que foi negada pelo juiz de primeiro grau.
Dessa decisão interpuseram agravo de instrumento alegando, em síntese, que o avaliador incorreu em erro, pois o imóvel teria preço de mercado no valor de R$ 470 mil, e as descrições no laudo de avaliação não estariam condizentes com o imóvel.
Porém, em seu agravo, J.E.R.J. e sua esposa limitaram-se apenas em afirmar que a avaliação feita pelo oficial de justiça, no valor de R$ 330 mil, estaria abaixo do valor de mercado, sem trazer em suas razões recursais os motivos e irregularidades que afirmaram existir no laudo oficial. Ao contrário, limitaram-se a juntar um laudo elaborado de forma unilateral, por pessoa estranha aos autos, corretor de imóvel, com avaliação de R$ 470 mil.
Segundo dispõe o art. 683, do Código de Processo Civil (CPC), a repetição da avaliação do bem penhorado só ocorrerá quando qualquer das partes, fundamentadamente, demonstrar a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador ou, ainda, se verificar que posteriormente à avaliação houve majoração ou diminuição no valor do bem.
No caso, os agravantes não demonstraram onde teria havido erro na avaliação realizada pelo oficial de justiça, porquanto limitaram-se a alegar disparidade de valores entre o laudo encomendado e o laudo confeccionado pelo oficial de justiça e avaliador.
O relator afirmou que a legislação processual atribuiu ao oficial de justiça as funções de realizar a avaliação e penhora de bens, na condição de auxiliar da justiça. Sua postura é, até prova em contrário, imparcial. A decorrência disso é a presunção de que possui fé pública e capacidade técnica, nos termos do art. 143, V, do CPC.
Portanto, nos termos do voto do relator e, de acordo com art. 683 do CPC, a repetição da avaliação do bem penhorado só ocorrerá quando qualquer das partes, fundamentadamente, demonstrar a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador ou, ainda, se verificar que posteriormente à avaliação houve majoração ou diminuição no valor do bem, o que não ocorreu no presente caso.
Agravo de Instrumento nº 2009.033546-7