1ª Câmara Criminal do TJ nega pedido de redução da pena

Acusado foi condenado a quase 19 anos de prisão por assassinar sua amásia com três tiros à queima-roupa

Fonte: TJPR

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A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Corbélia que, acolhendo a decisão do Tribunal do Júri, condenou J.N. à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, IV, do Código Penal). Ele efetuou três disparos à queima roupa na cabeça de sua amásia A.A.F.A., provocando, assim, os ferimentos que lhe causaram a morte.


Inconformado com a dosimetria da pena, o réu interpôs recurso pedindo a redução da pena-base para o mínimo legal.


O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Naor R. de Macedo Neto, após analisar ponto por ponto a dosimetria da pena, consignou no final de seu voto: "Na hipótese, o montante de pena-base fixado em 16 (dezesseis) anos de reclusão em face da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se mostrou desproporcional, máxime considerando o mínimo de 12 (doze) anos e o máximo de 30 (trinta) anos para o delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, do Código Penal".

 

Apelação Criminal nº 808701-0

Palavras-chave: Homicídio; Condenação; Amásia; Redução; Pena; Arma de fogo

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