1ª Câmara Cível mantém decisão de bloqueio de até 30% de conta salário para quitação de débitos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, em sessão ordinária, no dia 14.07, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento 2169/08 ingressado por Dominice de Jesus Santos contra sentença de 1º grau que deferiu o bloqueio de 30% da sua conta salário.

Fonte: TJSE

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, em sessão ordinária, no dia 14.07, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento 2169/08 ingressado por Dominice de Jesus Santos contra sentença de 1º grau que deferiu o bloqueio de 30% da sua conta salário em favor do Banco do Brasil e João Gonçalves Viana Junior. Em seu voto o Desembargador relator (Juiz convocado) Ricardo Múcio de Abreu Lima confirmou a sentença do juiz de primeiro grau, mantendo o bloqueio on line via Banco Central da conta da apenada, limitado a 30% da remuneração disponível.

O relator baseou seu voto no novo entendimento dado, por Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ao artigo 649 do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de impenhorabilidade. De acordo com o magistrado, mesmo tratando-se de dedução de valor atinente a salário nada obsta o desconto sobre tais rendimentos, desde que seja feito dentro de um limite razoável.

O relator fundamentou ainda que, nesse caso concreto, pode-se aplicar, por analogia, as normas previstas nos parágrafos 5º e 6º da Lei 10.820/03 e no artigo 11 do Decreto 4.961/04 que regulamenta a previsão contida no artigo 45 da Lei 8.112/90, que limita a 30% da remuneração disponível para descontos referentes a empréstimos incidentes na folha de pagamento dos titulares de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social e o desconto máximo, em folha de pagamento, de servidores públicos para amortização de débitos e empréstimos semelhantes.

Ao finalizar o seu voto, o magistrado destacou que o legislador, ao criar a nova redação dada pela Lei 11.382/06 procurou criar meios para tornar a tutela jurisdicional efetiva e, por isso, concluiu que o deferimento da penhora on line não é faculdade do juiz, pois sendo direito do exequente, não tem o magistrado discricionariedade de deferir ou não, apenas fundamentar sua decisão nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Além do relator, participaram do julgamento do Agravo os Desembargadores Clara Leite de Rezende (Presidenta da 1ª Câmara Cível) e José Alves Neto (Membro).

Palavras-chave: quitação

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1 Comentários

jorge vargas desembargador28/07/2009 10:49 Responder

Também concordo com a penhora parcial, ainda que se trata de conta salário, só faltou a indicação do valor do salário, mas a tese defendida é elogiável.

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