Fonte: Jornal Jurid
Postado em 30 de Julho de 2009 - 01:00 - Lida 482 vezes
Medida Provisória nº 466, de 29 de Julho de 2009
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências.
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou ...