Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Diário Oficial

Lei nº 13.024, de 26 Agosto de 2014

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências

Produção de efeito Mensagem de veto A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o  Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público da União. Art. 2o  A gratificaçao será devida aos membros do Ministério Público da União que forem designados em substituição, na forma do regulamento, desde que a designação importe acumulação de ofícios por período superior a 3 (três) dias úteis. § 1o  ...

Palavras-chave: Ministério Público da União; Gratificação; Ofícios dos membros