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Fonte: Imprensa Nacional

Lei nº 12.815, de 5 de Junho de 2013

Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nos 5.025, de 10 de Junho de 1966, 10.233, de 5 de Junho de 2001, 10.683, de 28 de Maio de 2003, 9.719, de 27 de Novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nos 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nos 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências

Mensagem de veto   Conversão da Medida Provisória nº 595  A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1o  Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. § 1o  A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento ...

Palavras-chave: Lei; Exploração direta; Instalações portuárias; Providências