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Fonte: Imprensa Nacional

Lei nº 12.436, de 6 de Julho de 2011

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como: I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço; II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do ...

Palavras-chave: Lei; Motociclistas profissionais; Emprego