Fonte: Imprensa Nacional
Postado em 24 de Março de 2014 - 12:10 - Lida 723 vezes
Decreto nº 8.212, de 21 de Março de 2014
Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e nos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, DECRETA: Art. 1º A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da ...