Fonte: Imprensa Nacional
Postado em 17 de Abril de 2012 - 11:35 - Lida 444 vezes
Decreto nº 7.721, de 16 de Abril de 2012
Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 3o e no § 2o do art. 8o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, DECRETA: Art. 1o O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à ...