Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Jornal Jurid

Decreto nº 7.204, de 8 de junho de 2010.

Regulamenta o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, DECRETA: Art. 1º Os recursos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear o ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem perda ...

Palavras-chave: