Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Postado em 17 de Novembro de 2010 - 12:16 - Lida 603 vezes
Execução fiscal. Embargos à execução. Nulidade da CDA.
Ausência de requisito essencial. Improvimento.
EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. IMPROVIMENTO. 1. É requisito essencial a indicação do valor do crédito originário da dívida no título executivo para legitimar a instauração da execução. 2. No presente caso, a certidão de dívida ativa (fls. 86/87) não preenche os requisitos legais, no que tange ao valor originário da dívida. Verifica-se que os valores descritos nos demonstrativos elaborados para inscrição do crédito tributário ...