Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Postado em 18 de Outubro de 2010 - 10:23 - Lida 1084 vezes
Execução fiscal. IPTU. Prescrição. Despacho. Citação. Interrupção.
Após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, nas execuções fiscais, o despacho que ordena a citação do executado interrompe a prescrição.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DESPACHO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. Após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, nas execuções fiscais, o despacho que ordena a citação do executado interrompe a prescrição. Hipótese em que a execução fiscal foi ajuizada antes de decorridos cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário e a demora do despacho que ordena a citação não é imputada ao credor. Recurso ...