Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Postado em 18 de Setembro de 2012 - 10:55 - Lida 442 vezes
Tributário. Imposto de renda retido na fonte e declaração de ajuste do imposto de renda da pessoa física.
Utilização da UFIR mensal. Impossibilidade de uso da UFIR diária.
EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DECLARAÇÃO DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. UTILIZAÇÃO DA UFIR MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA UFIR DIÁRIA. 1. O valor da UFIR eleito expressamente pelo art. 13 da Lei n. 8.383/91 para o cálculo do imposto de renda da pessoa física retido na fonte não foi o valor da UFIR diária mas o valor da UFIR no mês, isto é, a UFIR mensal. Quando a lei quis fazer uso da UFIR diária assim o determinou expressamente, como no caso da ...