Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Postado em 26 de Abril de 2012 - 10:15 - Lida 447 vezes
Importação de aparelho de ultra-som diagnóstico. Locação subsequente.
Auto de infração que não indica o importador. Responsabilidade tributária solidária. Substituição tributária irregular.
EMENTA IMPORTAÇÃO DE APARELHO DE ULTRA-SOM DIAGNÓSTICO. LOCAÇÃO SUBSEQUENTE. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO INDICA O IMPORTADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IRREGULAR. I - O locatário do bem importado com a especial isenção do artigo 149, III, do Decreto 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro) foi responsabilizado pelo Fisco, com supedâneo no artigo 124, I, do CTN. Na hipótese estaria configurada a solidariedade de fato, porquanto estaria o recorrente enquadrado nos ...