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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Recurso de revista. Estabilidade provisória. Gestante. Falência. Subsistência.

A estabilidade provisória da gestante, constante do artigo 10, II, "b", do ADCT, é garantia objetiva, com dúplice caráter protetivo, porquanto ao mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro.

Tribunal Superior do Trabalho - TST. PROCESSO Nº TST-RR-1017/2004-096-15-00.8 A C Ó R D Ã O 5ª Turma EMP/jj RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. FALÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. A estabilidade provisória da gestante, constante do artigo 10, II, "b", do ADCT, é garantia objetiva, com dúplice caráter protetivo, porquanto ao mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro. Ademais, cabe ao empregador arcar ...

Palavras-chave: gestante