Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Postado em 26 de Agosto de 2009 - 01:00 - Lida 680 vezes
Recurso de revista. Estabilidade provisória. Gestante. Falência. Subsistência.
A estabilidade provisória da gestante, constante do artigo 10, II, "b", do ADCT, é garantia objetiva, com dúplice caráter protetivo, porquanto ao mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro.
Tribunal Superior do Trabalho - TST. PROCESSO Nº TST-RR-1017/2004-096-15-00.8 A C Ó R D Ã O 5ª Turma EMP/jj RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. FALÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. A estabilidade provisória da gestante, constante do artigo 10, II, "b", do ADCT, é garantia objetiva, com dúplice caráter protetivo, porquanto ao mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro. Ademais, cabe ao empregador arcar ...