Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Postado em 04 de Fevereiro de 2014 - 13:40 - Lida 313 vezes
Recurso de revista. Ministério público do trabalho. Intimação pessoal.
Presença à audiência de instrução. Intimação da sentença.
RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESENÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Segundo o art. 852 da CLT, os litigantes serão notificados da decisão, pessoalmente, ou por seu representante,na própria audiência. O representante do Ministério Público do Trabalho tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, ainda que atue como parte, conforme previsão do art. 18, II, ?h?, da Lei Complementar nº 75/93. No caso concreto, o Ministério Público ...