Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Multa prevista no art. 477 da CLT.

Na hipótese de reconhecimento do vínculo judicialmente, somente não incide a multa se houver dúvida razoável acerca de sua configuração, o que não é o caso dos autos.

Tribunal Superior do Trabalho - TST. PROC. Nº TST-E-RR-747/2001-023-01-00.5 A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) BP/lb MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. O reconhecimento em juízo do vínculo de emprego não impede, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a não-quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na hipótese de reconhecimento do vínculo judicialmente, somente não incide a multa se houver dúvida razoável ...

Palavras-chave: multa