Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Postado em 28 de Outubro de 2009 - 02:00 - Lida 2380 vezes
Multa prevista no art. 477 da CLT.
Na hipótese de reconhecimento do vínculo judicialmente, somente não incide a multa se houver dúvida razoável acerca de sua configuração, o que não é o caso dos autos.
Tribunal Superior do Trabalho - TST. PROC. Nº TST-E-RR-747/2001-023-01-00.5 A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) BP/lb MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. O reconhecimento em juízo do vínculo de emprego não impede, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a não-quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na hipótese de reconhecimento do vínculo judicialmente, somente não incide a multa se houver dúvida razoável ...