Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Postado em 01 de Setembro de 2006 - 01:00 - Lida 624 vezes
Litisconsórcio passivo. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC.
Litisconsórcio passivo. Prazo em dobro. Artigo 191 do CPC.
Tribunal Superior do Trabalho - TST. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 191 DO CPC. 1. Inaplicável ao Processo do Trabalho o artigo 191 do CPC, que concede prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores distintos recorrerem, dada a incompatibilidade com o princípio da celeridade, que norteia a Justiça do Trabalho. Essa a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 310 da SBDI-1 do TST. 2. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de ...