Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Postado em 13 de Julho de 2006 - 01:00 - Lida 581 vezes
Intervalo intrajornada. Supressão. Hora extra.
Tribunal Superior do Trabalho - TST. DJ: 16/06/2006 INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORA EXTRA. NATUREZA JURÍDICA. 1. Ostenta natureza salarial e não indenizatória a parcela prevista no artigo 71, parágrafo quarto, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 8.923/94, em virtude da não-concessão pelo empregador de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação. Além de a própria lei mandar remunerar tal período, está superada a doutrina clássica que conceituava salário ...