Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Postado em 22 de Dezembro de 2008 - 03:00 - Lida 452 vezes
Indenização por danos decorrente de acidente do trabalho. Responsabilidade subjetiva do empregador. Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
É de se ressaltar que o inciso XI do art. 93 da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, e não que a fundamentação abranja todas as alegações suscitadas no recurso interposto.
Tribunal Superior do Trabalho - TST. NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 312/2006-102-22-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 12/12/2008 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) BL /dm NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I Compulsando a decisão embargada, verifica-se que o voto condutor explicita minuciosamente os motivos que lhe formaram o convencimento acerca da aplicação da responsabilidade objetiva do empregador no caso de acidente do trabalho, interpretando o direito previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição como uma garantia ...