Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Postado em 09 de Outubro de 2008 - 01:00 - Lida 494 vezes
Dirigente sindical. Pedido do registro sindical no Ministério do Trabalho na ocasião da dispensa do reclamante. Estabilidade provisória.
Inconformada, a reclamada opõe embargos, às fls. 275-282. Sustenta que o sindicato em que o autor exerce o cargo de secretário não detém o imprescindível registro efetuado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, inexistente legalmente e sem personalidade sindical.
Tribunal Superior do Trabalho - TST. NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 81063/2006-028-09-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 03/10/2008 A C Ó R D Ã O SDI-1 ACV/ckt RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ART. 894, II, DA CLT. DIRIGENTE SINDICAL. PEDIDO DO REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA OCASIÃO DA DISPENSA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Deve ser mantida a decisão que reconhece a estabilidade provisória do reclamante ante o fato de que, na época de sua ...