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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Dirigente de sindicato profissional. Licença remunerada.

Adesão ao contrato de emprego.

DIRIGENTE DE SINDICATO PROFISSIONAL. LICENÇA REMUNERADA. ADESÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. 1. Conforme disciplinado no artigo 543, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a licença concedida ao empregado eleito para o exercício do cargo de dirigente sindical não será remunerada. Referido dispositivo ressalva, no entanto, a hipótese de pagamento espontâneo, pela empresa, ou de previsão expressa no contrato. 2. Na hipótese dos autos, após o reclamante ter sido eleito para o terceiro mandato ...

Palavras-chave: Direitos Trabalhistas; Licença Remunerada; Dirigente Sindica; Concessão