Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Assistência judiciária gratuita.

A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, ?A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família?. Dispõe o artigo 790, em seu § 3º, da CLT, que ?Éfacultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do ...

Palavras-chave: direito do trabalho