Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Postado em 15 de Setembro de 2011 - 12:50 - Lida 509 vezes
Alteração contratual. Licitude. Norma regulamentar.
Percentual de participação nos lucros e resultados da empresa. Redução. Privatização de sociedade de economia mista estadual.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LICITUDE. ARTIGO 468/CLT. NORMA REGULAMENTAR. PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. REDUÇÃO. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DOS EMPREGOS. 1. À luz do artigo 468 da CLT, a pedra de toque da licitude da alteração contratual unilateral ou bilateral introduzida pelo empregador, notória e inequivocamente, é o prejuízo causado aos empregados. 2. Em caso de sucessão de empresas, é válida alteração decorrente de ato único ...