Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST
Postado em 29 de Junho de 2011 - 13:16 - Lida 428 vezes
Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva.
Indenização por danos morais. Atividade de risco. Transporte de valores. Adicional de insalubridade. Limpeza das dependências e dos banheiros do reclamado.
I) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATIVIDADE DE RISCO - TRANSPORTE DE VALORES - POSSIBILIDADE. 1. O art. 7º, XXVIII, da CF estabelece como condição para a responsabilidade do empregador por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho a existência de dolo ou culpa. Assim, a jurisprudência e doutrina predominantes têm afirmado que a responsabilidade que se extrai do texto constitucional é de natureza subjetiva, a exigir, ...