Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Postado em 26 de Julho de 2013 - 11:20 - Lida 537 vezes
Ação rescisória.
Recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. A ação rescisória não constitui nova oportunidade de a parte provar o que não provou no processo originário. Da mesma forma, o documento novo que enseja o corte rescisório é aquele capaz, por si só, de resultar em um pronunciamento favorável ao autor, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas, para complementá-lo. Assim, percebe-se que o indeferimento da ...