Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Postado em 25 de Novembro de 2010 - 12:27 - Lida 560 vezes
Horas extras. Trabalho externo.
A norma insculpida no inciso I do art. 62 da CLT só é aplicável se a empresa não tiver ingerência alguma na movimentação do empregado.
EMENTA: HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A norma insculpida no inciso I do art. 62 da CLT só é aplicável se a empresa não tiver ingerência alguma na movimentação do empregado. Mas ela não deve ser invocada para situações onde a empregadora controla no dia-a-dia o momento em que o empregado chega pela manhã e a hora em que este tem necessariamente que sair. Neste caso, o controle efetivamente se dá, estando, assim, o empregado abrangido pelo regime previsto naquele capítulo iniciado no art. 58 ...