Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Postado em 22 de Novembro de 2010 - 13:52 - Lida 691 vezes
Das horas in itinere. Limitação ao trecho não servido por transporte público regular.
Recurso parcialmente provido.
EMENTA: DAS HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO AO TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. O § 2º do art. 58 da CLT é claríssimo ao dispor que ?o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução? (grifei). Deste modo, ficando provado nos autos que apenas no trecho ...