Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Postado em 16 de Novembro de 2010 - 13:08 - Lida 702 vezes
Continuidade da atividade social. Sucessão trabalhista.
A assunção, pelo agravante, da atividade-fim, dos bens e da força laborativa da reclamada-LAR, inclusive com a continuidade da atividade social, é bastante para caracterização de sucessão trabalhista, na hipótese.
EMENTA: SUCESSÃO TRABALHISTA. A assunção, pelo agravante, da atividade-fim, dos bens e da força laborativa da reclamada-LAR, inclusive com a continuidade da atividade social, é bastante para caracterização de sucessão trabalhista, na ...