Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Uso de celular. Sobreaviso.

Caracterização.

EMENTA: USO DE CELULAR. SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da nova redação da súmula 428 do TST, no seu item II, considera-se em sobreaviso o empregado que à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Processo nº ...

Palavras-chave: Súmula; Direitos Trabalhistas; Horas de Sobreaviso; Jornada de Trabalho