Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 18 de Janeiro de 2013 - 12:25 - Lida 505 vezes
Uso de celular. Sobreaviso.
Caracterização.
EMENTA: USO DE CELULAR. SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da nova redação da súmula 428 do TST, no seu item II, considera-se em sobreaviso o empregado que à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Processo nº ...