Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 10 de Junho de 2013 - 13:20 - Lida 550 vezes
Responsabilidade objetiva e subjetiva.
Clube responde não apenas objetivamente, mas também subjetivamente, no caso de ocorrência de dano à saúde do obreiro.
EMENTA ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. PROVA PERICIAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. A atividade de jogador profissional de futebol configura atividade de risco, não só pela exigência de alto esforço físico como pela possibilidade de lesões, tanto que a Lei n. 9.615/98 prevê seguro obrigatório de vida e acidentes pessoais. Por esta razão, e com esteio no art, 34, III da referida lei, que prevê o dever da entidade de prática ...