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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Rescisão indireta. Falta grave do empregador configurada.

A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador.

EMENTA:   RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou provado nos autos, eis que as faltas cometidas pela ré, em especial, o pagamento a ...

Palavras-chave: Empregador; Rescisão indireta; Empregado; Contrato de Trabalho