Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 28 de Julho de 2014 - 10:10 - Lida 693 vezes
Relação de trabalho doméstica. Configuração.
Nos termos do art. 1°, da Lei nº 5.859/72, doméstico é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial.
EMENTA RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 1°, da Lei nº 5.859/72, doméstico é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial. In casu, é indubitável que o primeiro réu nunca explorou a mão de obra do reclamante com intuito de lucro, até mesmo porque inexistem evidências de que os proprietários compravam e vendiam imóveis ...