Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Relação de trabalho doméstica. Configuração.

Nos termos do art. 1°, da Lei nº 5.859/72, doméstico é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial.

EMENTA RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 1°, da Lei nº 5.859/72, doméstico é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial. In casu, é indubitável que o primeiro réu nunca explorou a mão de obra do reclamante com intuito de lucro, até mesmo porque inexistem evidências de que os proprietários compravam e vendiam imóveis ...

Palavras-chave: direito do trabalho trabalho doméstico