Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 15 de Junho de 2012 - 15:50 - Lida 542 vezes
Regime de monocondução. Danos morais.
Conclui-se que a situação era objetivamente vexatória e humilhante, restando caracterizada violação aos direitos da personalidade do obreiro, que encontram arrimo no princípio da dignidade da pessoa humana.
EMENTA: DANOS MORAIS. REGIME DE MONOCONDUÇÃO. Do exame dos autos, apurou-se que o autor sujeitavase a uma situação objetivamente desumana, degradante, eis que não dispunha de tempo suficiente e confortável para suas necessidades fisiológicas ou para se alimentar condignamente, durante seu labor. Neste contexto, conclui-se que a situação era objetivamente vexatória e humilhante, restando caracterizada violação aos direitos da personalidade do obreiro, que encontram arrimo no princípio da ...