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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Recurso ordinário. Deserção. Depósito recursal. Súmula 128 do TST.

A cada novo recurso interposto é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal integralmente, não podendo aproveitar depósito anteriormente efetivado, quando da interposição do primeiro apelo, para alcançar o limite legal exigido para o depósito referente ao novo recurso. A complementação do depósito recursal somente é cabível para se chegar ao valor da condenação, quando não se exigirá mais depósito para qualquer recurso. Recurso não conhecido, porquanto deserto.

  Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR Processo: 00627-2008-038-03-00-2 RO Data de Publicação: 10/03/2010 Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora Juiz Relator: Des. Heriberto de Castro Juiz Revisor: Des. Marcelo Lamego Pertence Recorrente: PROSSEGUR BRASIL SA - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA Recorrido: AILTON DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL - SÚMULA 128 DO TST - A cada novo recurso interposto é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal ...

Palavras-chave: Deserção