Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 17 de Novembro de 2011 - 19:54 - Lida 561 vezes
Parcelamento do débito fiscal.
Suspensão da execução.
EMENTA: PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O art. 151, VI do CTN prevê a suspensão, e não a extinção, da dívida fiscal parcelada. In casu, a adesão da executada ao termo de parcelamento refere-se somente ao débito previdenciário decorrente da relação trabalhista discutida nos presentes autos. Ademais, não se trata de parcelamento instituído pelas Leis 10.522/02 e 10.684/03 e MP 303/06. Inaplicável, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 28 deste Tribunal, ...