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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Jornada especial dos profissionais fisoterapeuta e terapeuta funcional.

Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

EMENTA: JORNADA ESPECIAL DOS PROFISSIONAIS FISOTERAPEUTA E TERAPEUTA FUNCIONAL. A Lei n. 8.856/94 estabelece em seu art. 1º que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Comprovado nos autos que a autora laborava em jornada de 40 horas semanais, é irretocável a decisão que deferiu o pagamento, como extras, das horas excedentes a 30ª semanal.   Processo nº 0166000-36.2009.5.03.0011 ...

Palavras-chave: Contrato de trabalho; Jornada semanal; Fisioterapeuta; Ação trabalhista