Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT 3ª R.
Postado em 29 de Abril de 2011 - 09:41 - Lida 505 vezes
Intervalo para refeição e descanso.
Descaracterização. Porteiro e vigia.
EMENTA: INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. DESCARACTERIZAÇÃO. PORTEIRO E VIGIA. Presume-se que o empregado que trabalha como porteiro ou vigia, no regime de 12 x 36 horas, sem que outro empregado o substitua para que possa usufruir do intervalo intrajornada, encontra-se impossibilitado de sair do posto de serviço no horário que seria destinado a esse período, não se podendo admitir que o tempo gasto para fazer as refeições seja tido como efetivo intervalo intrajornada, pois continuava à ...