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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT 3ª R.

Intervalo para refeição e descanso.

Descaracterização. Porteiro e vigia.

EMENTA: INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. DESCARACTERIZAÇÃO. PORTEIRO E VIGIA. Presume-se que o empregado que trabalha como porteiro ou vigia, no regime de 12 x 36 horas, sem que outro empregado o substitua para que possa usufruir do intervalo intrajornada, encontra-se impossibilitado de sair do posto de serviço no horário que seria destinado a esse período, não se podendo admitir que o tempo gasto para fazer as refeições seja tido como efetivo intervalo intrajornada, pois continuava à ...

Palavras-chave: Porteiro; Descanso; Vigia; Intervalo Intrajornada