Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 15 de Agosto de 2012 - 15:50 - Lida 738 vezes
Hora extra. Supressão.
Devida a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST.
EMENTA: HORA EXTRA. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. Não há impedimento legal para que o empregador suprima a prestação habitual de horas extras, pois cabe a ele, nos limites da sua discricionariedade, adequar a jornada de trabalho conforme a necessidade do serviço. Contudo, nessa circunstância, é devida a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST. Processo nº 0000361-78.2011.5.03.0145 ...