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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Hora extra. Supressão.

Devida a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST.

EMENTA: HORA EXTRA. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. Não há impedimento legal para que o empregador suprima a prestação habitual de horas extras, pois cabe a ele, nos limites da sua discricionariedade, adequar a jornada de trabalho conforme a necessidade do serviço. Contudo, nessa circunstância, é devida a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST.   Processo nº 0000361-78.2011.5.03.0145 ...

Palavras-chave: Ação trabalhista; Supressão; Horas extras; Indenização