Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 31 de Outubro de 2012 - 13:25 - Lida 754 vezes
Gestante. Indenização substitutiva.
Estabilidade.
EMENTA: ESTABILIDADE. GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O art. 10, II, ?b?, do ADCT assegura à empregada gestante o direito ao trabalho e ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim sendo, se a trabalhadora se recusa a ter o seu contrato rescindido, ainda que mediante o recebimento de indenização substitutiva, o depósito desse valor em sua conta bancária não afasta o direito ao emprego assegurado pela norma constitucional, sendo devida a reintegração quando ...