Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Postado em 16 de Abril de 2010 - 01:00 - Lida 754 vezes
Fraude À Execução.
Havendo formação consolidada de grupo econômico e alienando uma das empresas patrimônio, após o ajuizamento da ação, sem a reserva de bens livres e desembaraçados, que possam satisfazer o crédito exeqüendo trabalhista, caracterizada está a fraude à execução, nos termos do artigo 593 do CPC, o que torna ineficaz a transação perante à Justiça, podendo o bem alienado submeter-se à força da constrição judicial.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR Processo : 01306-2009-005-03-00-5 AP Data de Publicação : 15/03/2010 Órgão Julgador : Quarta Turma Juiz Relator : Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri Juiz Revisor : Des. Julio Bernardo do Carmo Ver Certidão MM. 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AGRAVANTE: FRANCISCO LISA FILHO AGRAVADAS: RODOFINO TRANSPORTES LTDA. E OUTRA EMENTA: - FRAUDE À EXECUÇÃO - Havendo formação consolidada de grupo econômico e alienando uma das empresas patrimônio, após o ...