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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Fraude À Execução.

Havendo formação consolidada de grupo econômico e alienando uma das empresas patrimônio, após o ajuizamento da ação, sem a reserva de bens livres e desembaraçados, que possam satisfazer o crédito exeqüendo trabalhista, caracterizada está a fraude à execução, nos termos do artigo 593 do CPC, o que torna ineficaz a transação perante à Justiça, podendo o bem alienado submeter-se à força da constrição judicial.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR Processo : 01306-2009-005-03-00-5 AP Data de Publicação : 15/03/2010 Órgão Julgador : Quarta Turma Juiz Relator : Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri Juiz Revisor : Des. Julio Bernardo do Carmo Ver Certidão MM. 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AGRAVANTE: FRANCISCO LISA FILHO AGRAVADAS: RODOFINO TRANSPORTES LTDA. E OUTRA EMENTA: - FRAUDE À EXECUÇÃO - Havendo formação consolidada de grupo econômico e alienando uma das empresas patrimônio, após o ...

Palavras-chave: Fraude À Execução