Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 26 de Fevereiro de 2014 - 12:20 - Lida 429 vezes
Excesso de penhora.
Não pode se sobrepor ao princípio primeiro da execução, que é a satisfação do credor (art. 612 do CPC), à vista da natureza alimentar do crédito trabalhista.
EMENTA EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A regra insculpida no art. 620 do CPC, no sentido de que a execução se processe do modo menos gravoso para o devedor, não pode se sobrepor ao princípio primeiro da execução, que é a satisfação do credor (art. 612 do CPC), à vista da natureza alimentar do crédito trabalhista. Assim, a constrição de bem imóvel, ainda que em valor muito superior ao da execução, não caracteriza excesso de penhora quando o devedor não paga e não indica outros ...