Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 12 de Setembro de 2014 - 10:20 - Lida 811 vezes
Empregada doméstica. Garantia provisória de emprego.
Gestante. Ruptura do contrato por iniciativa da empregada.
EMENTA EMPREGADA DOMÉSTICA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. RUPTURA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. ART. 500 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Reconhece-se renúncia à garantia provisória de emprego da gestante, quando a iniciativa da ruptura contratual parte da empregada. Não há falar em aplicabilidade do art. 500 da CLT aos domésticos, pois ainda não é exigível a homologação de rescisão contratual de empregados dessa categoria. Processo nº 0001700-92.2013.5.03.0148 ...